O abuso de poder e o abuso de autoridade

Hoje em dia, diga-se de passagem, eles infelizmente são constantemente atropelados e não observados e o pior, muitos dos que julgam, executam e legislam são os que mais cometem tais abusos e sequer podem ser questionados ou interpelados por tais abusos. Estamos literalmente perdendo ou já perdemos a “estribeira” das ditas amarrações que preservam o estado democrático de direito. Que também é outro conceito jurídico que tem constantemente sido alterado seu viés de acordo com certas conveniências.

Bom, então vamos às considerações. O abuso de poder é o ato praticado quando fere os requisitos da competência e da finalidade do ato administrativo. O Abuso de autoridade de acordo com a Lei no 4.898 de 09 de dezembro de 1965, que regula o direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa, civil e penal, nos casos de abuso de autoridade, segundo o artigo 3o, se caracteriza quando há atentado, sem a devida previsão legal: a) à liberdade de locomoção; b) à inviolabilidade do domicílio; c) ao sigilo da correspondência; d) à liberdade de consciência e de crença; e) ao livre exercício do culto religioso; f) à liberdade de associação; g) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício do voto; h) ao direito de reunião; i) à incolumidade física do indivíduo; e, j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional. Constitui também abuso de autoridade, segundo o artigo 4o da mesma lei: a) ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder; b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei; c) deixar de comunicar, imediatamente, ao juiz competente a prisão ou detenção de qualquer pessoa; d) deixar o Juiz de ordenar o relaxamento de prisão ou detenção ilegal que lhe seja comunicada; e) levar à prisão e nela deter quem quer que se proponha a prestar fiança, permitida em lei; f) cobrar o carcereiro ou agente de autoridade policial carceragem, custas, emolumentos ou qualquer outra despesa, desde que a cobrança não tenha apoio em lei, quer quanto à espécie quer quanto ao seu valor; g) recusar o carcereiro ou agente de autoridade policial recibo de importância recebida a título de carceragem, custas, emolumentos ou de qualquer outra despesa; h) o ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal; i) prolongar a execução de prisão temporária, de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de cumprir imediatamente ordem de liberdade.

Portanto, como se pode claramente depreender da leitura dos incisos acima, quando nos referimos ao abuso de poder estamos fazendo a análise na seara administrativa e quanto ao abuso de autoridade é a repercussão nas esferas cível e penal do cometimento do abuso de poder. O código penal brasileiro não tipifica o abuso de autoridade de forma clara ele faz menção que as ações praticadas pelos agentes públicos com abuso de autoridade são situações que agravam a ação do agente e em consequência a pena. O mais próximo que o código penal chega do abuso de autoridade é em seu artigo 350, que fala do exercício arbitrário e com abuso de poder.

Por isso há esta confusão toda na utilização destas duas terminologias que são às vezes erroneamente utilizadas como sinônimas. Então, agora vocês já sabem que o crime de abuso de autoridade é decorrência da prática administrativa do abuso de poder. Diante disso vocês conseguem identificar alguma mera semelhança com alguns atos recentes praticados por parte do nosso judiciário?

Recentissimamente, o ex-presidente do Brasil Jair Messias Bolsonaro, foi declarado inelegível, sobre a alegação de abuso de poder político. E o que é isso? Mais difícil se torna definir quando conceitos jurídicos indeterminados como esse têm o condão de condenar alguém. Ora se temos um governo de direita tudo aquilo que ele faz, para os de esquerda, tem uma conotação contrária e vice-versa, então é um perigo avaliar- se abuso de autoridade, de poder ou qualquer outro pretenso crime, sobre esse prisma. Repito, muitos não acham, muitos não entendem e muitos sequer percebem que estamos ou já passamos de um limiar muito perigoso na história política de nosso país, sobretudo por conta do ativismo judicial. A justiça deveria ser cega e justa e a balança que ela segura não deveria pender em função dos ideais políticos dos julgadores.

Carlos Roberto Neri Matos – Consultor de Empresas, Prof. Especialista em Administração Pública, Direito Administrativo, Tributário e Aduaneiro, servidor aposentado da Receita Federal do Brasil e membro da academia goiana maçônica de letras.

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