Economia orienta sobre a nova alíquota modal

A Secretaria da Economia orienta que, devido à alteração da alíquota modal do ICMS de 17% para 19%, o contribuinte atacadista e varejista substituído tributário deve efetuar o pagamento da diferença do imposto relativo às mercadorias existentes em estoque em 31 de março de 2024, se sujeitas à substituição tributária e afetadas pela modificação de alíquota, conforme disposto no parágrafo único do art. 80 do anexo VIII do RCTE.

A mudança na alíquota está prevista na Lei nº 22.460, de 12 de dezembro de 2023 e vigente desde 1º de abril de 2024. O pagamento de diferença ocorre sempre que houver alteração na carga tributária e o contribuinte deverá efetuá-la, adotando as seguintes providências:

1. No caso de contribuinte que apure ICMS pelo regime normal, no período de apuração correspondente ao mês de:

a. abril de 2024, registrar o valor total do ICMS devido em relação ao estoque, calculado nos termos do inciso II do art. 80 do anexo VIII do RCTE no Registro E220, utilizando o código de ajuste GO150005 e pagar o ICMS devido até o dia 10/05/2024.

b. maio de 2024, registrar, na forma prevista no item 10 do guia prático da escrituração fiscal digital – EFD de Goiás, a quantidade e o valor do custo da última aquisição das mercadorias em estoque.

2. No caso de contribuinte optante pelo Simples Nacional, no período de apuração correspondente ao mês de:

a. abril de 2024, registrar, o valor total do ICMS devido em relação ao estoque, calculado nos termos do inciso II do art. 80 do anexo VIII do RCTE, na coluna “Observações” do livro Registro de Entradas e pagar o ICMS devido até o dia 05/06/2024.

b. maio de 2024, registrar no Livro Registro de Inventário a quantidade e o valor das mercadorias, por espécie, e o valor do ICMS devido relativo ao estoque, apresentando-o ao fisco, quando notificado.

Nova alíquota

A diferença deve ser paga uma única vez por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE com código de Detalhamento da Receita “224 – ICMS ST sobre estoque”.

Não é necessária a entrega de documentos ou relatórios na repartição fiscal conforme consta no inciso v do caput do art. 80 do anexo VIII do RCTE, exceto se o contribuinte for notificado para tal.

Veja na tabela abaixo a relação dos produtos para os quais os contribuintes substituídos devem fazer o recolhimento da diferença do imposto.

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