O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO) confirmou a constitucionalidade da portaria da Procuradoria-Geral do Estado de Goiás (PGE-GO) que prioriza a judicialização das dívidas tributárias com valor superior a R$ 500 mil.
O pedido para suspender a portaria, feito pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MP-GO) em ação civil pública, foi negado pela juíza Mariuccia Benicio Soares Miguel, da 7ª Vara de Fazenda Pública Estadual.
Na contestação, a PGE-GO sustentou que a Portaria 630, de dezembro de 2024, está plenamente alinhada à Lei Complementar nº 197/2023, que instituiu o Programa de Transação Tributária no Estado de Goiás, e em consonância com os princípios constitucionais da eficiência e economicidade na administração pública.
Com a publicação do ato, o Estado de Goiás deixa de levar ao Judiciário dívidas tributárias iguais ou inferiores a R$ 500 mil, como forma de promover a redução da litigiosidade e do volume de processos, priorizando estratégias conciliatórias para a quitação das pendências tributárias.
A portaria estabelece a adoção de medidas extrajudiciais, com foco em soluções mais rápidas e consensuais. No entanto, não dispensa a adoção de medidas administrativas de cobrança. Ou seja, para as dívidas de até R$ 500 mil, o devedor será inscrito em cadastros de inadimplentes, como o SPC e o Cadin estadual, não poderá obter certidões positivas, será protestado, entre outras medidas tendentes a fazê-lo quitar as suas obrigações.
Decisão
Ao negar o pedido do MP-GO, a magistrada ressaltou que não se verificam elementos suficientemente robustos para afastar a validade da portaria.
“Esclareço que a referida legislação goza de presunção de constitucionalidade, atributo inerente a todos os atos normativos regularmente editados, de modo que sua validade deve ser respeitada até decisão judicial definitiva em sentido diverso”.
Acatando os argumentos apresentados pela PGE, a decisão apontou que o ajuizamento seletivo de execuções fiscais não viola os limites impostos pelo Código Tributário Nacional (CTN), pois não institui renúncia de receita, não extingue créditos tributários, nem impede sua cobrança por outros meios.
“Trata-se, na verdade, do exercício da discricionariedade administrativa, orientada por critérios de eficiência, economicidade e razoabilidade, todos constitucionalmente assegurados à administração pública”, expôs.
Mariuccia Benicio também reforçou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já pacificou a possibilidade de regulamentação das políticas de transação tributária e cobrança por meio de normas infraconstitucionais, desde que observados os limites do CTN.
“No presente caso, a regulamentação ainda se deu por lei complementar”, enfatizou ao indeferir a suspensão da portaria.
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